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Na maioria das vezes somos causadores das nossas próprias desgraças!!! "Nogueira"

sábado, 29 de maio de 2010

Justiça do Trabalho demonstra que não emitir CAT pode ser pior

Com a chegada do FAP/SAT percebo que as coisas pioraram para o funcionario. Pode soar estranho para alguns colegas mas é isso mesmo!


PERCEBAM:


Se a empresa tem muitos acidentes ela paga mais por isso. Logo o objetivo é diminuir os acidentes. Parece ótimo pois "obriga" as empresas a investir em segurança do trabalho. Mas o que ouço de muitos colegas da área é que as coisas pioram para o trabalhador.


Quando acontece um acidente as empresas não estão querendo emitir a CAT, criando assim um sistema de "omissão" de informação ao governo sobre os acidentes que acontecem. Quem sofre com isso é o trabalhador pois se ele pede a CAT a empresa já olha pra ele com outros olhos, se ele não pede será dificil provar que o acidente foi na empresa e perderá o benefício acidentario. Se a CAT não for aberta pela empresa ele não tem direito ao beneficio acidentario com facilidade.


Mas o governo está ai e tem que fiscalizar.


NEGATIVO. Isso não acontece, pois o próprio governo sabe que existe deficiência em pessoal para fiscalizar, alias, temos muitas leis boas mas não funcionam por falta de fiscalização. E quando fiscaliza, na maioria das vezes, é por que houve denuncia.


Quem sofre com isso é o pessoal honesto da área de SSMA e o próprio trabalhador.


Esse FAP/SAT me deixou preocupado pois os profissionais da área ficam numa situação dificil, pois por ordem da hierarquia da empresa as CATs não são emitidas para todos os acidentes.


Segue abaixo uma matéria interessante sobre a visão juridica do assunto em questão e que serve para informar e pressionar o pessoal que insiste em "driblar" a lei! Os destaques de edição foi eu quem fiz.


Obs.: Esse assunto continua.


André Nogueira

Tec. Seg. Trabalho




Justiça do Trabalho demonstra que não emitir CAT pode ser pior


Por Cícero Steiner Ruschel e Luiz Fernando Moreira


Está prevista em nosso ordenamento jurídico, através da Lei 8.213/91, a figura da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), cuja finalidade é garantir ao trabalhador acidentado o direito de ser auxiliado pelo órgão previdenciário, além de possuir caráter estatístico que, como veremos, é bastante relevante para o empregador.
Sabe-se que a saúde e a segurança do trabalhador em seu ambiente de trabalho estão em voga nos dias de hoje, principalmente em função de ser imenso o número de acidentes do trabalho. Importante lembrar que a integridade física do trabalhador é assegurada pela Constituição, que obriga o empregador a observar as normas básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho.


É notório o fato de que existe grande resistência, por parte das empresas, de emitirem a chamada CAT. Os motivos para que ocorra esse procedimento são os mais variados possíveis; vai do simples desconhecimento da obrigatoriedade desse procedimento, passa pela não caracterização do episódio como acidente pelo empregador, até manobras de empregadores que são exceção para evitar os conseqüentes encargos trabalhistas que dela são derivados.


Em que pese haver previsão legal para os casos em que, omitindo-se o empregador, a CAT poder ser preenchida por outros agentes, como o próprio empregado, o sindicato ou o médico que o atendeu. Na prática, em especial no que diz respeito aos acidentes típicos, o INSS não tem concedido o auxílio-doença acidentário, mas sim o auxílio-doença comum, nos casos em que a CAT não é preenchida pelo empregador.


É incontroverso que o empregador deve, obrigatoriamente, comunicar a ocorrência do acidente do trabalho à Previdência Social, sendo tal imperativo derivado de lei. No caso de estar caracterizado o acidente do trabalho e consideradas as facilidades de emissão da CAT — a comunicação pode ser feita através da internet —, nada poderia ensejar a omissão no cumprimento desse dever.


Nesta linha de argumentação, devemos alertar o empregador que por conveniência não emite a CAT, mesmo quando configurado o acidente de trabalho, dos riscos a que está exposto. O procedimento gera a falsa idéia de que o mesmo estará livre de encargos. O raciocínio é de que para manter os índices de acidentes do trabalho baixos o procedimento deverá ser adotado, garantindo um desconto de até 50% sobre a contribuição do SAT, que incide sobre a folha de pagamento da empresa. Em contraposição, quando esses índices são altos, poderá haver uma penalização de até 100% sobre essa contribuição.


A não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha direito à estabilidade provisória.
O empregador que não comunica o acidente do trabalho quanto este é incontroverso assume um risco, já que está contrariando dispositivo de lei. O Ministério Público do Trabalho está atento e tem patrocinado procedimentos investigatórios que quando não se resolvem com a celebração de termo de ajuste de condutas, dão origens a ações civis públicas. Neste cenário, recentemente, o banco HSBC foi condenado a pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos pela não emissão de CAT.


Não obstante o acima destacado, o Nexo Técnico Epidemiológico, que passou a vigorar desde abril deste ano, permite aos médicos peritos estabelecer correlação entre a doença a que o trabalhador foi acometido e a atividade econômica desempenhada pela empresa. Isso representa, para o empregador, mais um motivo para que emita a CAT, pois, dependendo do tipo da doença e da atividade econômica da empresa, é muito difícil de se negar o nexo causal entre ambas.
Certamente, tais mudanças normativas e de fiscalização servem para alertar o empresário de que, gradativamente, está sendo adotada uma postura mais rígida no sentido da penalização do acidente do trabalho. O momento é de adequação às normas reguladoras da matéria.


Não deve olvidar, pois, o empresário, que, mesmo admitindo-se o nexo causal, através da emissão da CAT, sempre convém ao empregador discutir a responsabilidade civil da empresa frente ao acontecimento, havendo que se destacar que, algumas vezes, o acidente se dá por culpa exclusiva – quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do acidentado – ou concorrente do trabalhador.
Por fim, cumpre sugerir, em face de tudo que foi dito, que o empregador atente para as normas reguladoras do assunto em tela, e emita a CAT na ocorrência de um acidente do trabalho incontroverso, sob pena de estar sujeito a sanções que podem acabar sendo extremamente prejudiciais ao empreendimento.


http://www.conjur.com.br/2008-out-24/justica_demonstra_nao_emitir_cat_pior

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